LEI Nº 6659 - DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO DEFRONTE PADARIAS.
MARCO ANTÔNIO WANROWSKY, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada, nas vias públicas, área de estacionamento especial defronte às padarias, exclusivo para veículos automotores de clientes desses estabelecimentos comerciais, mediante requerimento do comerciante interessado e aprovação através parecer técnico do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Blumenau (IPPUB).
Art. 2º O estacionamento especial de que trata esta Lei consistirá numa linha de 12 (doze) metros de extensão, na lateral da via pública onde se localizar o estabelecimento panificador.
Art. 3º Fica limitado em 15 (quinze) minutos, o tempo máximo de estacionamento de cada veículo.
CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, 07 DE MARÇO DE 2005.
MARCO ANTÔNIO WANROWSKY
Presidente da Câmara
Eu não me lembro de ter em frente a alguma panificadora de Blumenau estacionamento especial para clientes, nos moldes do que tem hoje na frente de farmácias.
Caso esta lei esteja sendo cumprida, por favor, diga em frente de que padaria você viu.
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